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BPC/LOAS

Já tenho alguém na família que recebe BPC/LOAS, também posso receber?

SIM!

É possível que duas pessoas da mesma família possam receber o BPC/LOAS, no entanto, deverá também atender aos requisitos desse benefício:

  • Idoso a partir de 65 anos;
  • Pessoa com deficiência de qualquer idade;
  • Estar inscrito no CADÚnico.

A Portaria nº 1282 do INSS estabelece que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício de até um salário mínimo (R$ 1.212,00) ou o BPC/LOAS concedido ao idoso acima de 65 anos ou a pessoa deficiência.

Dessa forma, é possível sim que duas pessoas da mesma família recebam o BPC/LOAS, uma vez que o BPC/LOAS recebido pelo outro componente do grupo familiar não será computado no cálculo da renda per capita.

Veja um exemplo:

Maria tem 65 anos e mora com seu esposo, que recebe R$ 300,00 reais por mês, através de alguns bicos que ele faz para sobreviver.

Maria também divide a sua casa com o seu filho Antônio, que já recebe o BPC/LOAS por deficiência.

Maria pode pedir o BPC/LOAS, pois o salário de seu filho Antônio, não entrará para o cálculo da renda total dessa família.

Apenas a renda do seu esposo que será dividida entre os três membros da família, ficando R$ 100,00 reais para cada integrante do grupo familiar.

Se identificou com a situação? Você poderá solicitar o seu benefício, sem medo de perder o salário que o seu familiar já recebe!

Também é possível receber uma aposentadoria e um BPC/LOAS na mesma família.  Contudo, para que a aposentadoria do familiar não entre para o cálculo do BPC, o valor do benefício também precisa ser de um salário mínimo.

Caso contrário, se o valor do benefício for acima do permitido, será incluído na renda do grupo familiar e, dependendo da situação, a pessoa poderá ter o BPC negado, em razão de não ter o requisito da renda mínima.

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BPC/LOAS

Tenho 60 anos, posso receber BPC LOAS? Qual é a idade mínima?

Essa dúvida é bastante comum, pois pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos de idade já são consideradas idosas. O próprio Estatuto do Idoso (Lei 10.741) estabelece que “são idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos”.

Portanto, é possível que pessoas com 60 anos recebam o BPC LOAS idoso?

A resposta é NÃO. Embora pessoas com 60 anos já sejam consideradas pessoas idosas, o requisito de idade para receber o BPC LOAS é 65 anos. Ou seja, o critério do BPC Idoso é possuir a idade mínima de 65 anos. Desse modo, quem tem menos de 65 anos não pode receber o BPC para idosos.

Não podemos confundir BPC para Idosos com BPC para Deficientes. É comum que haja esta confusão, mas apenas o BPC para idosos exige a idade mínima de 65 anos para receber o benefício. Já o BPC para deficientes não tem idade mínima como requisito.

E crianças e adolescentes? Podem receber o BPC LOAS? Tem idade mínima?

Outra dúvida muito comum é se crianças e adolescentes podem receber o benefício assistencial de prestação continuada. Sim, crianças e adolescentes com deficiência podem receber o BPC LOAS. Como vimos, o BPC para pessoas com deficiência não tem idade mínima e, por isso, crianças e adolescentes podem receber.

Outros requisitos do benefício:
Não podemos esquecer que para receber o benefício de prestação continuada o requerente deverá cumprir outros requisitos além da idade e da deficiência. Mas que requisitos são esses?

Veja a seguir quais são os requisitos para receber o BPC LOAS:

  • Idade igual ou superior a 65 anos;
  • Deficiência (sem idade mínima exigida);
  • Renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo;
  • Inscrição no CadÚnico;
  • Não receber nenhum outro tipo de aposentadoria ou benefício.

Conclusão:
A idade para receber o BPC LOAS é:

  • Idosos: A partir de 65 anos;
  • Pessoas com deficiência: Qualquer idade;

Apesar das informações apresentadas, é recomendado procurar um profissional especializado no assunto para analisar o seu caso.

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Quem tem autismo tem direito ao BPC/LOAS?

O Transtorno do Espectro do Autismo impacta diretamente nas relações sociais do indivíduo e dificulta seu desempenho em atividades indicadas a sua idade.

Com isso, as pessoas autistas tendem a necessitar de bastante atenção dos seus familiares, assim como tratamentos e cuidados especiais.

Além disso, durante a vida adulta, alguns não conseguem gerar renda própria, tornando-se dependentes de seus familiares ou de benefícios assistenciais do governo.

Dentre esses auxílios, está o BPC/LOAS.

Esse benefício é pago pelo INSS a pessoas que comprovarem através de laudo médico que possuem Espectro Autista, seja ele leve, moderado ou grave.

Como o autismo é considerado deficiência para todos os efeitos legais, segundo a Lei 12.764/12, essas pessoas têm direito a receber o Benefício de Prestação Continuada — desde que atendam aos demais requisitos de renda.

Tanto crianças como adultos que são portadores do espectro autista podem receber o benefício.

Importante também destacar que os adultos autistas precisam comprovar a incapacidade de trabalhar e possuir o próprio sustento, tornando-se dependentes financeiros dos seus familiares ou de pessoas próximas.

Documentos necessários:

O principal documento exigido pelo INSS para conceder o LOAS para autismo é o laudo médico contendo o diagnóstico e CID da deficiência.

Esse documento pode ser emitido tanto por profissional da saúde particular, como também pelo SUS — indicado para as famílias que não possuem recursos para buscar assistência privada.

Além disso, durante a solicitação do BPC/LOAS para autismo será preciso apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação de todos os residentes do grupo familiar;
  • Inscrição do CadÚnico;
  • Comprovantes das despesas familiares;
  • Possuir renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm os mesmos direitos garantidos a todos os cidadãos do país pela Constituição Federal de 1988 e outras leis nacionais.

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Tenho MEI, posso receber BPC LOAS?

A categoria MEI (microempreendedor individual) têm sido a principal opção das pessoas que estão em busca de uma renda extra, devido à facilidade de abertura do empreendimento.

O que é BPC?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é voltado às pessoas com deficiência e idosos que não possuem meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Desta forma, podem requerer o BPC as pessoas que nunca tenham contribuído ao INSS por estarem em situação de vulnerabilidade.

Você deve estar se perguntando: se eu tiver uma MEI e cumprir todos os requisitos vistos acima, eu posso receber um salário mínimo por mês do BPC LOAS? A verdade é que quem tem MEI não pode receber BPC LOAS.

Para receber o benefício de prestação continuada é necessário comprovar que você precisa do benefício para sobreviver e ter uma MEI demonstra presença de renda.

Quem é Microempreendedor Individual não pode receber BPC LOAS, mesmo que não esteja exercendo atividade empresarial. Isso porque ter MEI configura presunção de renda. Desse modo, o INSS entende que a pessoa que tem MEI não cumpre o requisito de miserabilidade previsto na Lei 8.742/93.

Em outras palavras: mesmo que você tenha MEI aberta e não tenha nenhuma renda, não será possível receber o benefício assistencial de prestação continuada.

Quem já recebe BPC LOAS pode abrir MEI?
Mas e se a pessoa já recebe o BPC LOAS e quer abrir uma MEI? Se o beneficiário do BPC LOAS abrir uma MEI, perderá o benefício?
Quem já recebe o BPC LOAS e abrir uma MEI, perderá o benefício. Isso porque o INSS não consulta as bases de dados somente no momento de analisar o direito ao benefício. O INSS continua verificando o direito ao BPC LOAS durante o recebimento do benefício.

Portanto o beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI poderá não perder o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.

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Pessoa com Síndrome de Down tem direito ao BPC/LOAS?

A Síndrome de Down é uma alteração genética, na qual a criança nasce com três cromossomos 21 ao invés de dois. Como resultado, ocorrem alterações nas características físicas e cognitivas. Essas diferenças afetam o desenvolvimento intelectual e as habilidades motoras do portador da doença. Por isso pode haver um atraso na comunicação por meio da linguagem e a resposta do corpo a estímulos.

Contudo, a falta de informação e lidar com o preconceito da sociedade é a pior dificuldade que os familiares e o próprio Down precisam superar diariamente.

Felizmente, com o passar dos anos, existem medidas e oportunidades que estão favorecendo a inserção deles em diversos segmentos.

Há exceções, as quais o portador de Síndrome de Down possui alterações cognitivas e físicas graves ou possuem outras patologias associadas que o incapacitam de prover seu próprio sustento.

Já existem decisões judiciais favoráveis como a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que decidiu que o INSS deve retomar pagamento do benefício assistencial (BPC/LOAS) de um homem com Síndrome de Down.

Nesse caso, o INSS parou de pagar o BPC/LOAS de um homem de 29 anos com Síndrome de Down.

O beneficiário possui deficiência intelectual e cognitiva e recebe o benefício desde 1997. Em abril de 2021 o INSS parou com os pagamentos, sob a justificativa de que a renda renda familiar do homem superava o limite estabelecido para a concessão do BPC/LOAS.

Além disso, o INSS indicou que o beneficiário recebeu cerca de R$ 60.837,14 em valores indevidos, devendo ser feita a devolução ao órgão.

Assim, o beneficiário ajuizou uma ação judicial, sendo representado pela mãe, quando pleiteou a retomada dos pagamentos do BPC/LOAS.

Ao analisar o caso, o TRF4 comprovou a deficiência do segurado e a situação de vulnerabilidade econômica da família dele, determinando que o INSS volte a pagar seu benefício.

É importante destacar que as vulnerabilidades sociais exigem desdobramentos emocionais, de cuidados físicos e socioeconômicos dos pais de portadores de Síndrome de Down ao longo do desenvolvimento da criança e durante o ciclo de vida familiar.

Diante das circunstâncias e estando comprovada a situação de vulnerabilidade é possível receber o benefício BPC/LOAS.

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Remuneração de estágio supervisionado e aprendizagem não deve ser computada na renda familiar de quem recebe BPC/LOAS.

O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O estudante que possui algum integrante da família que recebe BPC/LOAS fica com receio de fazer parte de um programa de estágio ou aprendizagem temendo a perda do benefício.

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/93 – estabelece que rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não devem integrar a renda da família, para fins de acesso ao BPC/LOAS.

O Decreto nº 6.214/2007, norma que regulamenta o Benefício Assistencial, também possui referida disposição:

“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(…)
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
(…)
III- bolsas de estágio supervisionado;
(…)
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

Em virtude da Lei, o estudante cuja família é resguarda pelo BPC/LOAS, não corre o risco de ficar sem essa fonte de renda, devendo ser observado o período máximo do contrato de dois anos tanto para estágio quanto para aprendizagem.

Trata-se de importante previsão normativa, a qual pode ser determinante para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

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Tribunal concede benefício assistencial para homem que sofre de epilepsia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, para um homem de 25 anos de idade que foi considerado pessoa com deficiência por sofrer de epilepsia e de transtorno de pânico. A decisão foi proferida na última semana (23/11) por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que concluiu que o rapaz é incapaz de prover o seu sustento, pois necessita de acompanhamento psiquiátrico e neurológico e faz parte de família socialmente vulnerável.

No processo, o autor alegou que está incapacitado para o trabalho e que a família passa por dificuldades financeiras. Segundo ele, a renda familiar seria constituída da aposentadoria do padrasto complementada pelo valor do aluguel do porão da casa onde residem. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício na via administrativa, sob os argumentos de que a incapacidade do homem foi avaliada como temporária e que ele não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.

Ao ajuizar a ação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o rapaz apresentou atestados médicos que, somados ao parecer de assistente social, corroboraram a sua incapacidade para o trabalho e a vulnerabilidade social do grupo familiar.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento feito pelo segurado na via administrativa em agosto de 2017.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, o Instituto alegou que o autor não cumpriu o requisito econômico para poder receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância na íntegra. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, afirmou que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso do requerente e situação de risco social da parte autora e de sua família.

“No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”, explicou o magistrado sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do autor.

“É possível concluir que a família se encontra sim em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando evidente que enfrenta dificuldades para manter o sustento dos seus componentes. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade“, concluiu Brum Vaz ao reconhecer o direito ao BPC, desde a data do requerimento administrativo.

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Aposentadoria recebida pelo marido não impede concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.