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BPC/LOAS

Tenho 60 anos, posso receber BPC LOAS? Qual é a idade mínima?

Essa dúvida é bastante comum, pois pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos de idade já são consideradas idosas. O próprio Estatuto do Idoso (Lei 10.741) estabelece que “são idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos”.

Portanto, é possível que pessoas com 60 anos recebam o BPC LOAS idoso?

A resposta é NÃO. Embora pessoas com 60 anos já sejam consideradas pessoas idosas, o requisito de idade para receber o BPC LOAS é 65 anos. Ou seja, o critério do BPC Idoso é possuir a idade mínima de 65 anos. Desse modo, quem tem menos de 65 anos não pode receber o BPC para idosos.

Não podemos confundir BPC para Idosos com BPC para Deficientes. É comum que haja esta confusão, mas apenas o BPC para idosos exige a idade mínima de 65 anos para receber o benefício. Já o BPC para deficientes não tem idade mínima como requisito.

E crianças e adolescentes? Podem receber o BPC LOAS? Tem idade mínima?

Outra dúvida muito comum é se crianças e adolescentes podem receber o benefício assistencial de prestação continuada. Sim, crianças e adolescentes com deficiência podem receber o BPC LOAS. Como vimos, o BPC para pessoas com deficiência não tem idade mínima e, por isso, crianças e adolescentes podem receber.

Outros requisitos do benefício:
Não podemos esquecer que para receber o benefício de prestação continuada o requerente deverá cumprir outros requisitos além da idade e da deficiência. Mas que requisitos são esses?

Veja a seguir quais são os requisitos para receber o BPC LOAS:

  • Idade igual ou superior a 65 anos;
  • Deficiência (sem idade mínima exigida);
  • Renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo;
  • Inscrição no CadÚnico;
  • Não receber nenhum outro tipo de aposentadoria ou benefício.

Conclusão:
A idade para receber o BPC LOAS é:

  • Idosos: A partir de 65 anos;
  • Pessoas com deficiência: Qualquer idade;

Apesar das informações apresentadas, é recomendado procurar um profissional especializado no assunto para analisar o seu caso.

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BPC/LOAS

Tenho MEI, posso receber BPC LOAS?

A categoria MEI (microempreendedor individual) têm sido a principal opção das pessoas que estão em busca de uma renda extra, devido à facilidade de abertura do empreendimento.

O que é BPC?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é voltado às pessoas com deficiência e idosos que não possuem meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Desta forma, podem requerer o BPC as pessoas que nunca tenham contribuído ao INSS por estarem em situação de vulnerabilidade.

Você deve estar se perguntando: se eu tiver uma MEI e cumprir todos os requisitos vistos acima, eu posso receber um salário mínimo por mês do BPC LOAS? A verdade é que quem tem MEI não pode receber BPC LOAS.

Para receber o benefício de prestação continuada é necessário comprovar que você precisa do benefício para sobreviver e ter uma MEI demonstra presença de renda.

Quem é Microempreendedor Individual não pode receber BPC LOAS, mesmo que não esteja exercendo atividade empresarial. Isso porque ter MEI configura presunção de renda. Desse modo, o INSS entende que a pessoa que tem MEI não cumpre o requisito de miserabilidade previsto na Lei 8.742/93.

Em outras palavras: mesmo que você tenha MEI aberta e não tenha nenhuma renda, não será possível receber o benefício assistencial de prestação continuada.

Quem já recebe BPC LOAS pode abrir MEI?
Mas e se a pessoa já recebe o BPC LOAS e quer abrir uma MEI? Se o beneficiário do BPC LOAS abrir uma MEI, perderá o benefício?
Quem já recebe o BPC LOAS e abrir uma MEI, perderá o benefício. Isso porque o INSS não consulta as bases de dados somente no momento de analisar o direito ao benefício. O INSS continua verificando o direito ao BPC LOAS durante o recebimento do benefício.

Portanto o beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI poderá não perder o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.

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BPC/LOAS

Tribunal concede benefício assistencial para homem que sofre de epilepsia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, para um homem de 25 anos de idade que foi considerado pessoa com deficiência por sofrer de epilepsia e de transtorno de pânico. A decisão foi proferida na última semana (23/11) por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que concluiu que o rapaz é incapaz de prover o seu sustento, pois necessita de acompanhamento psiquiátrico e neurológico e faz parte de família socialmente vulnerável.

No processo, o autor alegou que está incapacitado para o trabalho e que a família passa por dificuldades financeiras. Segundo ele, a renda familiar seria constituída da aposentadoria do padrasto complementada pelo valor do aluguel do porão da casa onde residem. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício na via administrativa, sob os argumentos de que a incapacidade do homem foi avaliada como temporária e que ele não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.

Ao ajuizar a ação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o rapaz apresentou atestados médicos que, somados ao parecer de assistente social, corroboraram a sua incapacidade para o trabalho e a vulnerabilidade social do grupo familiar.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento feito pelo segurado na via administrativa em agosto de 2017.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, o Instituto alegou que o autor não cumpriu o requisito econômico para poder receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância na íntegra. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, afirmou que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso do requerente e situação de risco social da parte autora e de sua família.

“No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”, explicou o magistrado sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do autor.

“É possível concluir que a família se encontra sim em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando evidente que enfrenta dificuldades para manter o sustento dos seus componentes. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade“, concluiu Brum Vaz ao reconhecer o direito ao BPC, desde a data do requerimento administrativo.

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Aposentadoria recebida pelo marido não impede concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

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BPC/LOAS

Recebi carta do INSS informando irregularidade do BPC /LOAS, o que fazer? Vou perder meu benefício?

Se você recebeu alguma carta do INSS informando que seu benefício assistencial está irregular, procure um especialista. O que ocorre é que muitas vezes as condições do grupo familiar do beneficiário se alteram e o INSS identifica como uma possível irregularidade. 

Este é um procedimento comum no INSS para verificar irregularidades nos benefícios. Geralmente, a razão mais comum para a abertura de processo de apuração de irregularidade do BPC/LOAS é a alteração no critério socioeconômico, ou seja, alteração na renda.

O Teor da carta enviada pelo INSS deixa o beneficiário confuso e preocupado, pois a mesma informa o seguinte:

“Indícios de irregularidade” apurados mediante “Monitoramento Operacional de Benefícios”(MOB), capazes de justificar a suspensão do BPC e, até mesmo, a cobrança de devolução dos valores recebidos indevidamente ou com suposta má-fé.

Você tem o prazo de 30 dias a partir do momento em que recebe a carta, para fazer uma Defesa Administrativa (Defesa MOB) para que o benefício não seja suspenso.

Caso transcorra o prazo sem a realização de Defesa, o benefício será suspenso e caberá Recurso Administrativo ou Ação Judicial. Fique atento para não perder seu benefício!

Meu BPC/LOAS pode ser cortado?

Apesar de o beneficiário ter recebido a notificação do MOB, não significa que o seu benefício será cortado de forma imediata, às alegações do INSS não são conclusivas ou definitivas.

O INSS, antes de tomar qualquer decisão em relação ao benefício, oportuniza ao interessado fazer sua defesa, na própria via administrativa. No entanto, deve se observar os prazos para apresentação da defesa.

É fundamental você procurar um especialista para realizar sua defesa e evitar o corte do benefício.

 

 

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Sócio sem renda de empresa tem direito a benefício do INSS?

O que permite a concessão de benefício assistencial do INSS é a renda do cidadão. Portanto, a mera permanência do nome da pessoa física como sócio de pessoa jurídica não presume que o sócio recebeu rendimentos da empresa.

Com base nesse entendimento já firmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)  negou recurso de apelação em que o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de benefício de prestação continuada (LOAS) a uma idosa de 83 anos do Paraná.

O argumento do INSS foi de que o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design sendo o recebimento do benefício indevido. O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos a beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014. Segundo o Instituto, a condição de sócia da idosa descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira.

O conjunto de provas apresentado no processo demonstrou que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS. Por este motivo, o pedido de ressarcimento feito pelo INSS foi negado.

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INSS concede benefício BPC/LOAS a gêmeas siamesas

O Juizado Federal de São Paulo definiu que o INSS deve conceder benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a gêmeas siamesas.

O caso trata de duas meninas que nasceram com “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos”, ou seja, siamesas, as quais os pais requereram o direito ao benefício.

Ao analisar o caso, constatou-se, com base na perícia judicial, que as meninas precisam do auxílio de terceiros para alimentar-se e trocar-se. Ainda, as duas precisam passar por uma cirurgia de diversas etapas e os pais pararam de trabalhar para cuidar as filhas. Assim, a família vive de doações e os maiores gastos são com os itens de higiene para as meninas.

Por outro lado, a perícia médica confirmou a existência de “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos” e por isso consideram-se deficientes, tendo sido fixado o início da deficiência, a data do nascimento.

Dessa forma, o Juizado entende que as crianças cumprem os requisitos para ter direito ao BPC/LOAS por serem portadoras de deficiência e não possuírem meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família.

Assim, foi determinado que o INSS pague o benefício desde a data do requerimento administrativo e com o pagamento dos atrasados.

A renda mensal do benefício será no valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00) para cada uma das meninas.

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Portador de TDAH (Déficit de Atenção) pode receber benefício do INSS?

O TDAH (Transtorno do Déficit de atenção com Hiperatividade) é uma doença crônica e é caracterizada por dificuldades de atenção, hiperatividade e impulsividade.

Essa doença começa a ser apresentada na infância e pode persistir na vida adulta, contribuindo para a baixa autoestima, relacionamentos problemáticos e dificuldade na escola ou nas suas atividades laborais. O tratamento para esta síndrome inclui muita psicoterapia e medicamentos.

Este transtorno, infelizmente, ainda não é um precedente para solicitar aposentadoria. Contudo, existe um benefício que pode ser solicitado. É o BPC/LOAS!

O BPC/LOAS é um Benefício de Prestação Continuada de caráter assistencial, o qual é pago pelo Governo Federal, porém quem analisa o direito do cidadão receber é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Porém, o primeiro passo a ser tomado para que seja possível a solicitação do Benefício de Prestação Continuada, o portador de TDAH deve ser reconhecido como incapacitado.

Para isso, será necessário de imediato um parecer médico, ou seja, os portadores do TDAH hoje só são reconhecidos mediante emissão de diagnóstico que, agora, segundo a Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, será emitido somente após ouvir todos os segmentos envolvidos e especialistas multiprofissionais.

Com o diagnóstico em mãos, há a necessidade de protocolar um requerimento junto ao INSS, porém, o mais seguro é que um especialista acompanhe o caso a fim de solicitar o benefício com toda a documentação necessária.

Infelizmente, não são todos os pedidos que o INSS concede, pois o TDAH não possui um CID específico para a doença, sendo utilizado um CID genérico, o CID 10 – F90 (Transtornos Hipercinéticos).

Caso seu benefício seja negado, procure um especialista, pois há a possibilidade de recorrer à justiça.