O que permite a concessão de benefício assistencial do INSS é a renda do cidadão. Portanto, a mera permanência do nome da pessoa física como sócio de pessoa jurídica não presume que o sócio recebeu rendimentos da empresa.
Com base nesse entendimento já firmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso de apelação em que o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de benefício de prestação continuada (LOAS) a uma idosa de 83 anos do Paraná.
O argumento do INSS foi de que o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design sendo o recebimento do benefício indevido. O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos a beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014. Segundo o Instituto, a condição de sócia da idosa descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira.
O conjunto de provas apresentado no processo demonstrou que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS. Por este motivo, o pedido de ressarcimento feito pelo INSS foi negado.